STJAgRg no AREsp 3.174.961
Deficiência de dialeticidade recursal: decisão incindível
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Deficiência de dialeticidade recursal
- Decisão incindível
- Dissídio jurisprudencial
- Sustentação oral
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte agravante o ônus de enfrentar integralmente os óbices aplicados na origem, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração concreta da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
4. Não há previsão legal de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.