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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.576

Cobrança de taxas condominiais: prescrição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Marco Aurélio Pontes contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo execução de taxas condominiais. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando que a ação consignatória anteriormente ajuizada não teria aptidão para interromper o prazo prescricional em razão da divergência entre os CNPJs do condomínio exequente e da pessoa jurídica indicada na ação consignatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à interrupção da prescrição das cotas condominiais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) estabelecer se o agravante impugnou de forma apta os fundamentos da decisão que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a ação consignatória anteriormente ajuizada pelo devedor interrompeu a prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais, reconhecendo a identidade substancial da relação obrigacional discutida.

4. A revisão da conclusão acerca da existência de causa interruptiva da prescrição exige reexame dos fatos, das provas e das circunstâncias processuais apreciadas pelas instâncias ordinárias.

5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório definido pelas instâncias de origem, em observância à função uniformizadora atribuída ao Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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