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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.143

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, os quais não foram impugnados especificamente pela parte agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente enfrentados pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. O agravo regimental não demonstrou que a tese recursal não demandaria reexame do conjunto fático-probatório ou que as razões do recurso especial estavam devidamente desenvolvidas e específicas, não afastando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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