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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.784.168

Sucumbência: distribuição dos ônus

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sucumbência
  • Distribuição dos ônus
  • Critério quantitativo
  • Sucumbência substancial da parte autora
  • Revaloração jurídica
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ÊXITO EM PEDIDO DECLARATÓRIO E DERROTA NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA PARTE AUTORA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Opera-se a preclusão consumativa em relação aos capítulos da decisão singular que não foram objeto de impugnação específica e suficiente nas razões do agravo interno, limitando-se a parte agravante a alegações genéricas sem enfrentar os fundamentos que nortearam o provimento parcial do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para a questão da validade do contrato e à ausência de violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

2. Constitui inadmissível inovação recursal, vedada pela jurisprudência desta Corte Superior, a alegação, deduzida apenas em sede de agravo interno, de que os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial possuíam natureza subsidiária, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil.

3. A readequação dos ônus sucumbenciais, quando fundada na revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido - tais como os pedidos formulados, os acolhidos e os rejeitados, e o respectivo conteúdo econômico -, não configura reexame de matéria fático-probatória, afastando, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Na distribuição dos ônus de sucumbência, deve-se levar em consideração o critério quantitativo do decaimento de cada uma das partes em relação ao conjunto dos pedidos formulados na demanda. Configura-se sucumbência substancial, e não mínima, da parte autora que, embora obtenha êxito em um único pedido de natureza declaratória e sem proveito econômico imediato, é integralmente derrotada em múltiplos e vultosos pedidos condenatórios.

5. Verificado o erro de direito (error in judicando) na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a parte autora, ora agravante, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, consistente no valor total dos pedidos indenizatórios rejeitados, em observância ao que foi decidido no Tema Repetitivo 1.076/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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