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Jurisprudências

STJRCD na Pet 19.150

Fungibilidade recursal: emenda da inicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMENDA DA INICIAL. AUTOSSUFICIÊNCIA DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a petição inicial recebido como agravo interno com fundamento na fungibilidade recursal e na apresentação dentro do prazo recursal.

2. Previamente foi determinada a intimação da parte para emendar a inicial a fim de torná-la inteligível, tendo sido apresentada petição que apenas requereu a suspensão dos efeitos da decisão atacada, sem a indicação objetiva de qual decisão seria impugnada.

3. A parte agravante afirma quer emendou a inicial e que a compreensão da controvérsia demandaria consulta aos autos de origem para acompanhar a atuação de magistrado alegadamente suspeito, reiterando pedido de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno; e (ii) saber se a emenda à inicial apresentada atende ao ônus de formular requerimentos de forma coerente, precisa e inteligível, com autossuficiência da peça, inclusive para a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo, sem necessidade de consulta aos autos de origem pelo órgão julgador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido de reconsideração, não previsto na legislação processual e no Regimento Interno do STJ, pode ser recebido como agravo interno, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, desde que observado o prazo recursal.

6. Incumbe à parte o ônus de formular requerimentos de modo coerente, preciso e compreensível. A peça processual deve ser autossuficiente, expondo fatos relevantes, a controvérsia jurídica e as razões do pedido, não competindo ao juízo presumir alegações, reconstruir argumentos ou consultar os autos de origem para suprir deficiências.

7. A emenda apresentada não indicou objetivamente a decisão impugnada nem delimitou a controvérsia, inviabilizando a análise e a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo e mantendo hígido o indeferimento da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando tempestivo, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. A peça processual dirigida a tribunal superior deve ser autossuficiente, clara e precisa, não cabendo ao julgador suprir deficiências mediante consulta aos autos de origem. 3. A ausência de indicação objetiva da decisão impugnada e de delimitação da controvérsia impede a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo e autoriza a manutenção do indeferimento da petição inicial".

Tese

"1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando tempestivo, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. A peça processual dirigida a tribunal superior deve ser autossuficiente, clara e precisa, não cabendo ao julgador suprir deficiências mediante consulta aos autos de origem. 3. A ausência de indicação objetiva da decisão impugnada e de delimitação da controvérsia impede a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo e autoriza a manutenção do indeferimento da petição inicial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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