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Jurisprudências

STJAREsp 2.330.584

Concorrência desleal: uso de marca registrada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE MARCA REGISTRADA. DESVIO DE CLIENTELA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido concluiu que ambas as marcas possuem registros junto ao INPI, em classes distintas, e que as logomarcas e os nomes das empresas são totalmente diversos, afastando a alegação de confusão visual entre as marcas, também porque os produtos das empresas envolvidas são adquiridos por consumidores específicos com conhecimento técnico, capazes de identificar e distinguir as marcas, o que afasta a tese de concorrência desleal e desvio de clientela.

2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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