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Jurisprudências

STJAREsp 3.220.147

Cumprimento de sentença: juros de mora e correção monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação, aplicação da Súmula n. 283 do STF e manutenção de fundamentos autônomos suficientes.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação relativa a cédula de crédito bancário, que manteve IGP-M e juros de 1% ao mês e rejeitou a aplicação da taxa Selic.

3. A Corte de origem manteve os índices fixados no título transitado em julgado, invocou coisa julgada e preclusão consumativa, afastou a retroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil e afirmou que a Selic não substitui automaticamente o IGP-M e os juros de 1% ao mês; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 389, parágrafo único, do Código Civil impõe IPCA e, por força do art. 406, § 1º, a incidência da taxa Selic sem cumulação, ante alegado excesso de execução e enriquecimento ilícito; (ii) saber se o art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme interpretação da Corte Especial do STJ, fixa a Selic como juros moratórios legais antes da Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação com correção; (iii) saber se houve ausência de fundamentação adequada à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC; (v) saber se o art. 13 da Lei n. 9.065/1995 orienta a taxa de mora civil pela Selic; e (vi) saber se o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, ao prever atualização e juros pela Selic, deve orientar as dívidas civis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, a impossibilidade de alterar os critérios fixados no título, a preclusão consumativa, a coisa julgada, a natureza da Selic e a irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil.

6. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais de ordem pública, de natureza processual, e podem ser adequados na liquidação ou execução sem violação da coisa julgada ou preclusão (Aplicação do Tema 1.361 de repercussão geral do STF).

7. A taxa Selic incide de forma exclusiva como juros moratórios legais nas dívidas civis, conforme a interpretação do art. 406 do Código Civil e a orientação consolidada do STJ, devendo afastar a manutenção simultânea do IGP-M e dos juros de 1% ao mês previstos no título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, a impossibilidade de alterar os índices fixados no título, a preclusão consumativa, a coisa julgada, a natureza da SELIC e a irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil. 2. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais de ordem pública, podem ser adequados na liquidação ou execução, e não violam a coisa julgada nem geram preclusão (Aplicação do Tema 1.361 de repercussão geral do STF). 3. Aplica-se o art. 406 do Código Civil e a orientação consolidada do STJ para fixar a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária e juros moratórios autônomos."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.907/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.814.193/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.220.254/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, a impossibilidade de alterar os índices fixados no título, a preclusão consumativa, a coisa julgada, a natureza da SELIC e a irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil. 2. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais de ordem pública, podem ser adequados na liquidação ou execução, e não violam a coisa julgada nem geram preclusão (Aplicação do Tema 1.361 de repercussão geral do STF). 3. Aplica-se o art. 406 do Código Civil e a orientação consolidada do STJ para fixar a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária e juros moratórios autônomos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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