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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.730.370

Vício inexistente: gratuidade de justiça

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes.

2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 98, 99, §2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando dificuldade de acesso à justiça devido ao comprometimento salarial com superendividamento e gastos com saúde.

3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, apontando ausência de violação aos artigos indicados e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição do agravo, que foi conhecido e desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, com base em sua condição financeira, foi devidamente fundamentada e se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

5. Outra questão em discussão é se a análise das condições financeiras do agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

7. A condição financeira do agravante, conforme analisada pela Corte de origem, não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo a renda superior a quatro salários mínimos e o veículo financiado demonstrando capacidade de endividamento.

8. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, aplicando-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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