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Jurisprudências

STJAREsp 2.386.720

Indenização por danos materiais: rescisão de contrato de distribuição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Rescisão de contrato de distribuição
  • Violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Violação do art. 939 do CC. inexistência de cobrança antecipada
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 939 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVESTIMENTOS RECUPERADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição comercial mantido por mais de 46 anos com PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob alegação de quebra contratual abrupta e ausência de indenização pelo fundo de comércio.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas do termo de confissão de dívida configura violação do art. 939 do Código Civil; (iii) é cabível a indenização pelo fundo de comércio com base no art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (iv) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais; (v) é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. A rescisão contratual por justa causa, fundamentada no inadimplemento reiterado da DISTRIBUIDORA REIS, não configura cobrança antecipada ou comportamento contraditório, sendo exercício regular de direito pela recorrida, conforme os instrumentos contratuais pactuados. A análise de tal contexto atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. O indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

6. A relação contratual de mais de 46 anos foi considerada suficiente para a recuperação dos investimentos realizados pela DISTRIBUIDORA REIS, sendo os gastos com a constituição do fundo de comércio inerentes ao risco do negócio. A ausência de previsão contratual específica sobre indenização pela clientela afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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