STFHC 254.040 AgR
Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
- Revolvimento de fatos e provas
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 11 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação criminosa (arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se busca a absolvição do paciente, sob o argumento de inidoneidade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça sequer analisou as específicas questões suscitadas pela defesa, limitando-se a registrar que o Habeas Corpus não é o meio adequado para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias que levaram à condenação – já transitada em julgado – do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
4. Em verdade, busca a defesa que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proceda, em Habeas Corpus, a exame detalhado da ação penal na qual a instância competente, mediante observância do devido processo legal, reconheceu a responsabilidade penal do paciente.
5. É inviável o Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo “(a) de promover a análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato; e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 118.912-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.