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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.549

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência
  • Gravidade concreta do delito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória deste habeas corpus.

2. O agravante foi condenado, definitivamente, a 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, por porte ilegal de munição de uso permitido, e a 1 ano de detenção, pelo crime de dirigir veículo automotor sem habilitação.

3. Na origem, foi indeferida a revisão criminal ajuizada para buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

4. Segundo o acórdão estadual recorrido, a gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravante, incluindo a exposição de terceiros a perigo concreto e a posse de munição íntegra, demonstra que a aplicação do art. 44 do CP seria incompatível com as funções repressiva e preventiva da pena.

5. Não há falar em flagrante ilegalidade, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, está justificada a negativa de aplicação de penas substitutivas em casos de reincidência não específica, quando a medida não se mostra socialmente recomendável

6. O decurso do tempo desde a prática do delito ou a mudança positiva de comportamento do condenado não justificam a revisão criminal, que somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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