STJAREsp 631.166
Sentença de improcedência: insurgência recursal da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Sentença de improcedência
- Insurgência recursal da demandada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DO VALOR APURADO PELA PERÍCIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DAS TESES APONTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA, POR ESTAREM DIRETAMENTE RELACIONADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM NA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Configurada a ocorrência de omissão e contradição, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao apelo extremo e anular o acórdão que julgou os aclaratórios, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.