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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.255.596

Matéria prequestionada: alegação de julgamento extra petita

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu-se parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique se houve assinatura de quitação plena e geral pela recorrida, para a aplicação da jurisprudência desta Corte quanto à validade e eficácia da quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o interesse processual para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve a falta de prequestionamento dos arts. 319, 320, 757, 758, 760, 840, 842 e 849 do Código Civil e 6º, IV e VIII, do CDC; e (ii) se ocorreu julgamento extra petita, por determinação de retorno dos autos à origem sem pedido específico e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões diretamente relacionadas aos dispositivos legais invocados no recurso especial, validade do termo de quitação e transação, foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.

4. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada pelo aresto recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.

5. O Tribunal de origem asseverou que a assinatura do termo de quitação não afeta no interesse de agir para pleitear a complementação do valor da indenização, destoando da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a declaração de quitação ampla e geral em acordo extrajudicial é válida e eficaz, afastando o interesse processual para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.

6. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito.

7. Possibilidade de determinar o retorno dos autos à origem, para o julgamento do caso à luz da jurisprudência desta Corte Superior, dada a impossibilidade de aplicação do direito à espécie ante a necessidade de avaliação de matéria fática-probatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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