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Jurisprudências

STJAREsp 2.975.500

Intempestividade de agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade de agravo de instrumento
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
  • Contagem de prazos (arts. 216, 219 e 224 do CPC)
  • Indisponibilidade ou encerramento antecipado no curso do prazo
  • Irrelevância
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS (ARTS. 216, 219 E 224 DO CPC). INDISPONIBILIDADE OU ENCERRAMENTO ANTECIPADO NO CURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO APTO A PRORROGAR PRAZO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). SÚMULA 7/STJ E 279/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC nº 125/2022). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 8/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconhece a intempestividade de agravo de instrumento e afasta alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado aprecia, de modo suficiente e fundamentado, as teses deduzidas, sendo desnecessário rebater, uma a uma, todas as alegações, nem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados.

3. A indisponibilidade de sistema ou o encerramento antecipado do expediente forense ocorrido durante o curso do prazo não prorrogam a contagem; apenas o termo inicial ou final, se coincidentes com tais eventos, comportam prorrogação, mantendo-se a conclusão de intempestividade na ausência de comprovação específica apta a deslocar o termo final (arts. 216, 219 e 224 do CPC; art. 1.003, § 6º, do CPC).

4. A revisão da moldura fática sobre datas de intimação, ocorrência de indisponibilidade e protocolo do recurso demanda reexame probatório, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 279/STF.

5. O requisito da relevância da questão federal previsto pela EC nº 125/2022 não incide enquanto ausente lei regulamentadora, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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