STJAREsp 2.975.500
Intempestividade de agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo de instrumento
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Contagem de prazos (arts. 216, 219 e 224 do CPC)
- Indisponibilidade ou encerramento antecipado no curso do prazo
- Irrelevância
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS (ARTS. 216, 219 E 224 DO CPC). INDISPONIBILIDADE OU ENCERRAMENTO ANTECIPADO NO CURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO APTO A PRORROGAR PRAZO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). SÚMULA 7/STJ E 279/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC nº 125/2022). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 8/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconhece a intempestividade de agravo de instrumento e afasta alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado aprecia, de modo suficiente e fundamentado, as teses deduzidas, sendo desnecessário rebater, uma a uma, todas as alegações, nem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados.
3. A indisponibilidade de sistema ou o encerramento antecipado do expediente forense ocorrido durante o curso do prazo não prorrogam a contagem; apenas o termo inicial ou final, se coincidentes com tais eventos, comportam prorrogação, mantendo-se a conclusão de intempestividade na ausência de comprovação específica apta a deslocar o termo final (arts. 216, 219 e 224 do CPC; art. 1.003, § 6º, do CPC).
4. A revisão da moldura fática sobre datas de intimação, ocorrência de indisponibilidade e protocolo do recurso demanda reexame probatório, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 279/STF.
5. O requisito da relevância da questão federal previsto pela EC nº 125/2022 não incide enquanto ausente lei regulamentadora, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.