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Jurisprudências

STJAREsp 2.659.537

Contrato de prestacao de servicos: call center

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de prestacao de servicos
  • Call center
  • Prazo prescricional decenal
  • Nulidade da decisao
  • Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
  • Distribuição dos ônus da sucumbência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS. CALL CENTER. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NULIDADE DA DECISAO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, e 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, e inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do STJ.

6. No que pertine a alegada vulneração dos Arts. 205 e 206, § 3º, IV, e 405 do CC; art. 240 do CPC, a parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.

8. A parte recorrente não apresentou o necessário cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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