STJAREsp 3.287.270
Obras em condomínio: danos em imóvel vizinho
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Obras em condomínio
- Danos em imóvel vizinho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Ônus da prova
- Nexo causal e quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRAS EM CONDOMÍNIO. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, indicando os elementos técnicos e probatórios que embasam o nexo causal, a extensão dos danos e os critérios de fixação do quantum indenizatório (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. A revisão das conclusões quanto à ausência de prova do estado anterior do imóvel e ao cumprimento do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ (art. 373, I, do CPC).
3. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, inexistentes no caso, de modo que a reavaliação do quantum esbarra na Súmula nº 7/STJ (art. 944 do CC).
4. O nexo causal entre a execução das obras e os danos constatados foi afirmado com base em laudo pericial e demais elementos probatórios, cuja revisão é vedada em recurso especial (arts. 186 e 927 do CC; Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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