STFRE 1.604.896 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
- Associação de moradores
- Taxa de manutenção
- Loteamento
- Repercussão geral não demonstrada
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Associação de moradores. Taxa de manutenção. Loteamento. repercussão geral não demonstrada. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral, por entender que a alegada ofensa constitucional seria reflexa e por demandar reexame de fatos e provas, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recorrente argumenta que o tema possui repercussão geral e que houve violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, além de contestar a aplicação da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas.
3. O Tribunal de origem decidiu que a proprietária deve responder pela cobrança de taxa de manutenção do condomínio de acordo com o título judicial transitado em julgado até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017,
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário é suficiente; (ii) saber se a alegada ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada configura violação direta à Constituição Federal; e (iii) saber se o provimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação preliminar da repercussão geral é deficiente, pois o recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficiente a mera alegação genérica ou a indicação de tema ou precedente.
6. A verificação de alegada ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa à Constituição Federal, o que não atende à exigência do artigo 102, III, 'a', da Lei Fundamental, conforme Tema 660-RG.
7. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.