STJAgInt no AREsp 2.539.545
Penhora de valores em conta bancária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Penhora de valores em conta bancária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que rejulgue o agravo de instrumento à luz da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de penhora de valores mantidos em conta-corrente, desde que não destinados a assegurar o mínimo existencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende aos requisitos de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
4. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos da decisão agravada ou trazer elementos novos aptos a desconstituí-la.
5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.