STJAgInt no AREsp 3.164.221
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
- Aplicação, por analogia, da súmula 284/STF
- Impugnação específica inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: deficiência de fundamentação, pela falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; e necessidade de revolvimento de provas para afastar premissas fáticas estabelecidas pelo órgão julgador estadual, impondo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A mera alegação genérica de que as ilegalidades foram expostas de forma completa e clara não supre a exigência técnica de apontar os artigos federais supostamente violados e explicitar o modo de contrariedade.
3. A afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não afasta a necessidade de reexame de provas quando se pretende infirmar premissas fáticas expressamente reconhecidas na origem, como a existência de consumidores lesados.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.