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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.424

Não ocorrência: acórdão estadual devidamente fundamentado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Acórdão estadual devidamente fundamentado
  • Decisão extra petita
  • Ausência de nulidade
  • Observância dos limites da demanda
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se observa ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AREsp 1.455.925/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019).

3. Outrossim, "Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática" (AgInt no REsp 2.095.349/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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