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Jurisprudências

STJAREsp 2.969.686

Contrato de seguro: impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE O TEMA 1112/STJ NÃO SE APLICA AO CASO, POIS EXCLUI CAUSAS ORIGINADAS DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de impossibilidade de análise de atos normativos secundários, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e inaplicabilidade do Tema 1112 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, a violação à Circular SUSEP 29/91 e aos artigos 757, 760 e 801 do Código Civil e 927, III, do Código de Processo Civil, aplicação indevida do Tema 1112/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver afastada a sua responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a impossibilidade de análise de atos normativos secundários, a inaplicabilidade do Tema 1112/STJ e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, tendo em contra a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo possível conhecer do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto de cláusulas contratuais e de fatos e provas presente nos autos, consignou que o Tema 1112/STJ não se aplica ao caso, conforme esclarecido no próprio repetitivo, que exclui causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes.

8. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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