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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.018.088

Cumprimento de sentença: diferenças do fundef

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Diferenças do fundef
  • Execuções paralelas
  • Reconhecimento de litispendência quanto ao ano de 2004
  • Alegação de omissão e de contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES PARALELAS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se confirmou decisão que, em cumprimento de sentença referente a diferenças do FUNDEF, reconheceu litispendência quanto ao ano de 2004 entre execuções nos Juízos Federal de Alagoas e do Distrito Federal; afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); e reputou inviável a revisão de suposta violação aos arts. 502 e 506 do CPC/2015 pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam apenas sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à modificação do julgado (CPC/2015, art. 1.022).

3. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu a litispendência para evitar duplicidade de pagamento e afastou ofensa à coisa julgada, premissas assentadas em matéria fático-probatória cuja revisão é vedada na via do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.

4. Inexiste omissão, pois houve apreciação fundamentada dos pontos essenciais, sendo o julgamento desfavorável ao interesse da parte insuficiente para caracterizá-la (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).

5. Inexiste contradição interna no aresto, porquanto não há proposições logicamente inconciliáveis. A insurgência busca rediscutir o mérito sob pretexto de integrar o julgado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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