STJAREsp 3.125.949
Cumprimento de sentença: fraude à execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Fraude à execução
- Alegação de julgamento extra petita
- Violação de texto de súmula
- Inviabilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, em que se discutem medidas ligadas ao reconhecimento de fraude à execução.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve julgamento extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) é possível conhecer de alegação fundada na Súmula 375/STJ e no Tema 243/STJ; (iii) está caracterizada divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico.
3. A tese de julgamento extra petita não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF.
4. É inviável, em recurso especial, alegar violação de enunciado sumular ou tema repetitivo, nos termos da Súmula 518/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese
extra petita não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF.
4. É inviável, em recurso especial, alegar violação de enunciado sumular ou tema repetitivo, nos termos da Súmula 518/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.