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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.090.287

Negativa de prestação jurisdicional: efeito devolutivo do agravo de instrumento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Efeito devolutivo do agravo de instrumento
  • Prequestionamento
  • Prescrição intercorrente
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das matérias relativas à iliquidez, incerteza e inexequibilidade do título; e (ii) saber se ocorreu erro de premissa na referência à pendência vinculada ao acórdão n. 1.0443.01.002287-1/005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão: a decisão embargada afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação específica, ao consignar que tais matérias não foram decididas em primeiro grau e foram reservadas para análise posterior, vedada a supressão de instância.

5. Insubsistente erro de premissa: o acórdão expôs, de modo claro, a delimitação do objeto recursal e a razão de não apreciar as demais teses, em respeito ao efeito devolutivo do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta a omissão com base na reserva de apreciação de matérias não decididas em primeiro grau. 2. Inexiste erro de premissa quando o julgado delimita, de forma clara, o objeto recursal e observa a vedação de supressão de instância."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 798, I, b, 803, I e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta a omissão com base na reserva de apreciação de matérias não decididas em primeiro grau. 2. Inexiste erro de premissa quando o julgado delimita, de forma clara, o objeto recursal e observa a vedação de supressão de instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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