STJEDcl no AREsp 2.427.960
Omissão configurada: julgamento dos aclaratórios que não apreciou tese da parte recorrente
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão configurada
- Julgamento dos aclaratórios que não apreciou tese da parte recorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO APRECIOU TESE DA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foi omisso em relação aos cálculos apresentados para fins de impugnação ao reconhecimento da prescrição.
5. Negativa de prestação jurisdicional configurada, na forma do art. 1.022, I, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos.
7. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.