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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.147.890

Ibama: apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Direito Ambiental
  • Ibama
  • Apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental
  • Aplicação do entendimento firmado nos temas 1.036 e 1.043 do STJ
  • Inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.

1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do Enunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.

2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "[a] apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).

3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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