STJAREsp 2.639.708
Nulidade da intimação: ausência de prejuízo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade da intimação
- Ausência de prejuízo
- Impossibilidade
- Impenhorabilidade
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para declarar-se a nulidade, é imprescindível a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prejuízo apto a causar nulidade sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Embora a impenhorabilidade se trate de matéria de ordem pública, tal característica não afasta a preclusão quando já houve decisão a respeito. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.