STJEDcl no AREsp 2.831.262
Julgamento colegiado de agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento colegiado de agravo em recurso especial
- Alegação de nulidade
- Prevalência do princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão desta Terceira Turma que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7 e 83 do STJ.
2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento colegiado do agravo em recurso especial, sustentando que o agravo deveria ter sido julgado monocraticamente ou convertido em recurso especial, conforme previsão regimental.
3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento colegiado do agravo em recurso especial, em razão da ausência de conversão prévia em recurso especial, conforme alegado pela parte embargante.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d" do Regimento Interno do STJ, a determinação de atuação do agravo como recurso especial somente ocorre quando o agravo e o recurso especial respectivo satisfazem todos os requisitos de admissibilidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. O princípio da colegialidade é a regra nos Tribunais. A concessão de poderes ao relator para decisões singulares decorre da relativização do princípio da colegialidade, mas sempre com possibilidade de apreciação pelo colegiado por meio de agravo regimental ou interno.
7. Não há nulidade no acórdão embargado, pois o julgamento posterior pelo colegiado sana eventuais vícios pretéritos da atuação singular do relator.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.