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Jurisprudências

STJAREsp 3.060.502

Execução de título extrajudicial: emenda à inicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Emenda à inicial
  • Complementação de documentação
  • Não alteração do pedido ou da causa de pedir
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 282 do STF e 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver reconhecida a nulidade da execução por ausência do título e a impossibilidade de emenda, após a citação, para juntada do documento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante é admissível, considerando os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF.

5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

6. Decisão da Corte local que consignou que, na execução de título executivo extrajudicial, a falta de documento indispensável à execução configura vício sanável, devendo-se oportunizar à parte emendar a inicial, por se tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a emenda à petição inicial após a citação do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não épossível o conhecimento do recurso especial interposto peladivergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não nainterpretação da lei, aplicando-se, nesse caso, a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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