STJAgInt no REsp 2.214.353
Honorários advocatícios: questão relacionada à necessidade de majoração
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Questão relacionada à necessidade de majoração
- Matéria não prequestionada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial, na hipótese em que não há prequestionamento da matéria recursal. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 para o fim de admissão do prequestionamento ficto.
4. No caso dos autos, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 não foi prequestionado e as razões recursais não veiculam tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.