STJEDcl no AgInt no AREsp 2.880.250
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica e do reconhecimento da falta de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por negar o prequestionamento implícito do art. 492 do CPC, à luz do art. 1.025 do CPC e se devem ser acolhidos os embargos para o saneamento do vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o tema do prequestionamento e aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, destacando a ausência de debate da matéria na origem e a falta de embargos declaratórios para provocar a manifestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a questão do prequestionamento e reconheceu a ausência de debate da matéria, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a questão do prequestionamento e reconheceu a ausência de debate da matéria, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.