Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.880.250

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica e do reconhecimento da falta de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por negar o prequestionamento implícito do art. 492 do CPC, à luz do art. 1.025 do CPC e se devem ser acolhidos os embargos para o saneamento do vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o tema do prequestionamento e aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, destacando a ausência de debate da matéria na origem e a falta de embargos declaratórios para provocar a manifestação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a questão do prequestionamento e reconheceu a ausência de debate da matéria, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a questão do prequestionamento e reconheceu a ausência de debate da matéria, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.