STJAgInt no AREsp 3.152.621
Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ não refutado de forma concreta
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 7/STJ não refutado de forma concreta
- Alegações genéricas
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO REFUTADO DE FORMA CONCRETA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve impugnação específica e fundamentada dos motivos da negativa de seguimento, em especial do óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
3. O dever de impugnação específica exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não atendem ao requisito do art. 932, III, do CPC.
4. Não é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.