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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.012.173

Oportunizada regularização: parte inerte

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Oportunizada regularização
  • Parte inerte
  • Alegação de violação do art. 13 do CPC/2015
  • Preclusão
  • Manutenção da decisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. PARTE INERTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 13 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra o agravado contra decisão que entendeu legal o valor das astreintes (multa por atraso no cumprimento da obrigação), decorrente da relutância da parte em cumprir a decisão por dois anos. No Tribunal a quo, decisão foi mantida. Nesta Corte, após abertura de prazo para regularização da cadeia de procurações e substabelecimentos, a parte permaneceu inerte, o que motivou decisão de não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."

II - Em que pese a parte ter alegado o art. 13 do CPC/2015, a matéria tornou-se preclusa, diante do fato de que foi intimado para apresentar cadeia de procurações e permaneceu inerte.

III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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