STJAgRg no AREsp 2.934.139
Ilegitimidade ativa: inércia do ministério público não configurada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Ilegitimidade ativa
- Inércia do ministério público não configurada
- Decisão de inadmissibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial na origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. A alegação genérica de que a controvérsia consiste em matéria de direito é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar, concretamente, como a análise da pretensão recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório.
3. Aferir a existência ou não de inércia por parte do Ministério Público para fins de reconhecimento da legitimidade para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública demanda, inevitavelmente, a análise de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A tese do juízo de admissibilidade implícito não se presta a superar óbices processuais objetivos e expressamente consignados nas decisões de admissibilidade, como a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.