STJAREsp 3.008.650
Manutenção indevida de gravame em veículo, dano moral e quantum indenizatório, óbices de admissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Multa prevista no art. 81 do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO, DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou honorários em 15% do valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita, com violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico.
8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias pessoais consideradas pelo Tribunal de origem.
9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492, 1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.