Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.029.930

Tráfico de pessoas: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Tráfico de pessoas
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE PESSOAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de analisar a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento da apelação, bem como de cabimento de mandamus que ataca suposto ato coator que teria sido praticado no próprio Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento da apelação e como essa falha teria surgido no julgamento do referido recurso era necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a sua análise lá na origem e posteriormente neste Tribunal Superior. Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

4. É descabida a impetração de remédio heroico para o próprio Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As eventuais nulidades surgidas no julgamento do recurso interposto na origem devem ser levantadas por meio de embargos de declaração para viabilizar o seu conhecimento nesta Corte Superior.

2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente praticado pelo próprio Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 a 667.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ, AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.

Tese

1. As eventuais nulidades surgidas no julgamento do recurso interposto na origem devem ser levantadas por meio de embargos de declaração para viabilizar o seu conhecimento nesta Corte Superior.

2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente praticado pelo próprio Tribunal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.