STJEDcl no AREsp 2.928.411
Ausência de vício no julgado: mera irresignação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no julgado
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, com expressa indicação dos motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma integral e específica, por possuir dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3.4.2018; AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20.10.2017).
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13.2.2025).
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que de forma sucinta, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22.5.2024).
7. Inexistente contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica e clareza, permitindo a compreensão da ratio decidendi (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28.2.2025).
8. Ausente erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos dados processuais e aos dispositivos legais aplicados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.