STJEDcl no AREsp 2.954.503
Honorários sucumbenciais: sucumbência mínima
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Sucumbência mínima
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O órgão julgador afirma que as razões dos embargos de declaração não evidenciam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material), revelando apenas o inconformismo da embargante com o critério adotado para a distribuição da sucumbência.
2. Esclarece-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, isto é, aquela que se manifesta entre as proposições da decisão, como entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no acórdão embargado, que é claro e coerente ao manter a sucumbência mínima da parte recorrida.
3. Ressalta-se que o acórdão embargado considerou expressamente que, em comparação com a totalidade das pretensões recursais deduzidas no recurso especial (cerceamento de defesa, exoneração integral da fiança por novação e violação da boa-fé objetiva), o êxito obtido pela recorrente, limitado à exclusão dos honorários contratuais de 20% do débito, foi significativamente reduzido, o que justificou o reconhecimento de sucumbência mínima da parte recorrida.
4. Conclui-se que a qualificação do decaimento como mínimo, para fins de manutenção da responsabilidade da recorrente pelos ônus de sucumbência, consubstancia juízo de mérito devidamente fundamentado, e não contradição, não sendo passível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Reafirma-se que os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada ou para provocar novo julgamento da lide, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.