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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.889.521

Impenhorabilidade de honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto à impenhorabilidade e por ausência de prequestionamento sob o viés da inexistência de preclusão.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação monitória, com penhora no rosto dos autos de valores do agravante; o valor da causa foi fixado em R$ 11.982,78.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu a preclusão consumativa e manteve a constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, inclusive por embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se a verba de honorários é impenhorável à luz do art. 833, IV e X, do CPC e se a matéria de impenhorabilidade, por ser de ordem pública, afasta a preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a questão federal da impenhorabilidade não foi apreciada pela Corte a quo, apesar dos embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento.

6. Persiste o óbice de admissibilidade quanto à tese de ausência de preclusão, porque o Tribunal de origem não examinou a matéria sob o viés defendido, inviabilizando o conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Sem debate específico na origem, não se supera o óbice de admissibilidade quanto às teses recursais, inclusive sobre preclusão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 833.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 26/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Saldanha Palheiro, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Mourta Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2025; STJ, AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 185/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2018.

Tese

"1. A falta de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Sem debate específico na origem, não se supera o óbice de admissibilidade quanto às teses recursais, inclusive sobre preclusão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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