Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.121

Cumprimento de sentença: recuperação judicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO E HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, diante da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.

2. No agravo interno, a agravante reitera: (i) omissão do acórdão recorrido quanto ao distinguishing relacionado aos efeitos da sentença que determinou o retorno ao status quo ante e sua influência no Tema 1.051/STJ; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, com defesa da distribuição proporcional dos honorários nos termos do art. 86 do CPC; e (iii) afastamento da Súmula 7/STJ, por alegar controvérsia apenas jurídica sobre a sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido padece de omissão caracterizadora de violação ao art. 1.022 do CPC, por não enfrentar suposto distinguishing relativo aos efeitos da sentença que determinou o retorno ao status quo ante e à aplicação do Tema 1.051/STJ; (ii) se, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, é juridicamente possível, em recurso especial, alterar a distribuição dos honorários sucumbenciais, para impor sucumbência recíproca com base no art. 86 do CPC, afastando-se a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem examinou de modo claro, preciso e completo as teses relevantes, inclusive quanto à natureza do crédito e à submissão do crédito principal aos efeitos da recuperação judicial, esclarecendo que a sujeição decorre do fato gerador contratual anterior ao pedido recuperacional, de modo que a decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. O acórdão integrativo consignou expressamente que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou quantifique, nem de seu trânsito em julgado, bastando o fato gerador, reconhecendo, no caso concreto, a natureza concursal do crédito principal e extraconcursal dos honorários sucumbenciais e da multa, o que afasta a alegação de omissão sobre o distinguishing em relação ao Tema 1.051/STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma todas as alegações das partes; a mera decisão desfavorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

7. No tocante aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido aplicou orientação desta Corte no sentido de quando a impugnação é acolhida em prejuízo do exequente, são cabíveis honorários em favor do executado, especialmente quando o acolhimento implica reconhecimento de excesso de execução e redução do montante executado.

8. A pretensão de alterar, em recurso especial, a forma de distribuição dos honorários com fundamento na suposta sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto ao grau de vencimento de cada parte e à extensão do acolhimento da impugnação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.