STJAREsp 2.795.462
Proce ssual civil: gratuidade da justiça requerida no próprio recurso
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Proce ssual civil
- Gratuidade da justiça requerida no próprio recurso
- Preparo
- Determinação de recolhimento em dobro sem prévia análise do pedido
- Inadequação
Ementa
PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC) E, SE INDEFERIDO O PLEITO, RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES (ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após intimação para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo em dobro, não apreciado o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso.
2. O objetivo recursal é decidir se, havendo requerimento de gratuidade da justiça no apelo, é cabível exigir, desde logo, o recolhimento em dobro do preparo, ou se é impositivo apreciar o pedido e, apenas em caso de indeferimento, intimar para recolhimento na forma simples.
3. O pedido de gratuidade apresentado no recurso deve ser previamente analisado; ausentes elementos que o infirmem, é vedado indeferi-lo de plano sem oportunidade de comprovação da hipossuficiência. Indeferido o benefício, a parte é intimada para recolher o preparo na forma simples; somente na hipótese de ausência de pedido e de preparo na interposição é que se determina o recolhimento em dobro.
4. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.