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Jurisprudências

STJAREsp 2.795.462

Proce ssual civil: gratuidade da justiça requerida no próprio recurso

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Proce ssual civil
  • Gratuidade da justiça requerida no próprio recurso
  • Preparo
  • Determinação de recolhimento em dobro sem prévia análise do pedido
  • Inadequação

Ementa

PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC) E, SE INDEFERIDO O PLEITO, RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES (ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após intimação para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo em dobro, não apreciado o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso.

2. O objetivo recursal é decidir se, havendo requerimento de gratuidade da justiça no apelo, é cabível exigir, desde logo, o recolhimento em dobro do preparo, ou se é impositivo apreciar o pedido e, apenas em caso de indeferimento, intimar para recolhimento na forma simples.

3. O pedido de gratuidade apresentado no recurso deve ser previamente analisado; ausentes elementos que o infirmem, é vedado indeferi-lo de plano sem oportunidade de comprovação da hipossuficiência. Indeferido o benefício, a parte é intimada para recolher o preparo na forma simples; somente na hipótese de ausência de pedido e de preparo na interposição é que se determina o recolhimento em dobro.

4. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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