STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.282.223
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICATAS MERCANTIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da falta de prequestionamento, além de que as teses sobre nulidade das duplicatas e cobrança demandam reexame de cláusulas e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a nulidade das duplicatas mercantis por erro de emissão à luz da Lei n. 5.474/1968; e (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante das premissas fáticas reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à nulidade das duplicatas, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou que sua revisão exigiria reinterpretação contratual e reexame de provas, além de faltar prequestionamento específico.
4. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a decisão embargada é coerente ao vedar a revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade das duplicatas sob a Lei n. 5.474/1968. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.023 § 2º; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade das duplicatas sob a Lei n. 5.474/1968. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.