STJAgRg no AREsp 2.451.864
Impugnação deficiente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação deficiente
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso.
4. O agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos desde a interposição do agravo em recurso especial, sem desconstituir os motivos da decisão monocrática.
5. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.