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Jurisprudências

STJAREsp 2.717.398

Transporte rodoviário de cargas: cobrança de indenização por não antecipação de vale pedágios

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Cobrança de indenização por não antecipação de vale pedágios
  • Prazo prescricional ânuo
  • Ausência de divergência jurisprudencial

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE PEDÁGIOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei nº 14.229/2021, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a aplicação do prazo prescricional anual previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001.

3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia sobre a aplicação do prazo prescricional anual demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o entendimento adotado pela Corte de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é aplicável às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, considerando que os serviços de transporte rodoviário de carga foram realizados em 2014 e a ação foi proposta em 26/12/2021.

III. Razões de decidir

5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021 somente tem início a partir da entrada em vigor da referida lei, não retroagindo para alcançar ações ajuizadas antes de sua vigência.

7. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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