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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.104.538

Impugnação específica: inexistência de omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à ausência de interesse recursal e à incidência da Súmula n. 83/STJ, e manteve a majoração de honorários.

2. Embargante sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirma impugnação por tópicos de todos os fundamentos, alega inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 182/STJ e requer efeitos infringentes; embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto à dialeticidade do agravo em recurso especial, notadamente sobre a ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 83/STJ, se são cabíveis efeitos infringentes nos aclaratórios e se se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por caráter protelatório.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

5. Inexistência de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e direto, a questão cognoscível no agravo interno: a necessidade de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à ausência de interesse recursal e à incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, conforme orientação da Corte Especial, impondo a dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

7. Caracterizada a ausência de impugnação específica: inexistente ataque ao fundamento de ausência de interesse recursal e não colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

8. As alegações atinentes ao mérito da ação monitória não integram o objeto cognoscível do agravo interno e não geram omissão a ser suprida na via aclaratória.

9. Ausente vício interno do julgado, não se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração.

10. Multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil afastada, por não evidenciado intuito exclusivamente protelatório nos autos.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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