Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.220.006

Ilegitimidade passiva: teoria da asserção

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilegitimidade passiva
  • Teoria da asserção
  • Vale-pedágio
  • Dever legal do embarcador e indenização em dobro do frete
  • Estadia por atraso na descarga
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE, SUBCONTRATANTE, CONSIGNATÁRIO E PROPRIETÁRIO DA CARGA. LEI 11.442/2007, ART. 5º-A, § 2º. VALE-PEDÁGIO. DEVER LEGAL DO EMBARCADOR E INDENIZAÇÃO EM DOBRO DO FRETE. LEI 10.209/2001, ART. 8º. ESTADIA POR ATRASO NA DESCARGA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança e indenização, na qual se reconheceu a solidariedade entre contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga (Lei 11.442/2007), a responsabilidade do embarcador pelo vale-pedágio e a condenação por estadia e saldo de frete.

2. A ilegitimidade passiva é afastada à luz da teoria da asserção, pois a narrativa inicial indica contratação para transportar mercadorias do tomador e, na moldura fática, incide solidariedade legal própria do setor de transporte (Lei 11.442/2007, art. 5º-A, § 2º). A tese recursal não enfrenta esse fundamento autônomo, o que atrai a Súmula 283/STF.

3. A responsabilização não decorre de preposição (CC, art. 932, III), mas de solidariedade legal específica, somada a deveres setoriais: antecipação do vale-pedágio pelo embarcador (Lei 10.209/2001, art. 1º) e indenização em dobro do frete na hipótese de inadimplemento (Lei 10.209/2001, art. 8º), além de estadia por atraso de descarga. Razões dissociadas ensejam a aplicação da Súmula 284/STF.

4. A revisão das conclusões sobre atraso, pagamento de saldo de frete e adiantamento do vale-pedágio demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Ausente prequestionamento específico do art. 932, III, do CC, incidente o óbice da Súmula 211/STJ, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios sem debate efetivo do dispositivo.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.