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Jurisprudências

STJREsp 2.198.372

Crédito rural: alongamento de dívida

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

2. O pedido de alongamento da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então vigente.

3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento da obrigação.

4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento e após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido de alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos. Inobservância das normas do Manual de Crédito.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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