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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.169.887

Alegação de omissão e contradição: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão e contradição
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Fundamentação suficiente
  • Rejeição dos embargos de declaração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar inexistente indicação precisa de dispositivo legal federal violado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da alegada demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) determinar se a decisão deixou de apreciar a alegada impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais concluiu pela incidência da Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial.

5. A mera indicação de dispositivo legal, desacompanhada de demonstração objetiva da forma pela qual o Tribunal de origem teria violado a norma federal, não afasta a deficiência de fundamentação reconhecida no julgado.

6. A alegação de demonstração do dissídio jurisprudencial foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da deficiência da fundamentação recursal, circunstância que inviabilizou o conhecimento do recurso especial.

7. O acórdão apreciou a alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e concluiu que a parte recorrente apenas reiterou argumentos anteriormente deduzidos, sem infirmar de modo suficiente os fundamentos da decisão monocrática.

8. A inexistência de acolhimento das teses da parte não caracteriza omissão nem contradição, pois o dever de fundamentação exige a exposição das razões de decidir, e não o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados.

9. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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