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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.199

Direito processual civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA 955/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Tema 955/STJ).

2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do interesse de agir da parte autora, considerando que as sentenças proferidas na Justiça do Trabalho, que reconheceram as verbas remuneratórias pleiteadas, transitaram em julgado, conforme certidão juntada aos autos.

3. A decisão agravada concluiu que a análise da suficiência da certidão de trânsito em julgado para configurar o interesse processual, em detrimento da necessidade de prévia liquidação, exigiria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 955/STJ, deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir da parte autora, com base em certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho.

6. A análise da suficiência da certidão de trânsito em julgado para configurar o interesse processual, em detrimento da necessidade de prévia liquidação, demandaria o reexame de elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

7. A alegação de que o caso não se amolda ao Tema 955/STJ não procede, pois o precedente estabelece que a apuração dos valores e a formação da reserva matemática são questões a serem resolvidas em fase de liquidação, não constituindo óbice ao ajuizamento da ação.

8. A distinção proposta pela agravante em relação ao Tema 955/STJ é considerada artificial e contrária à finalidade do julgado, que visa garantir o acesso à justiça sem impor a prévia liquidação de valores como condição de procedibilidade.

9. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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