STJAgRg no AREsp 3.164.494
Execução de medida socioeducativa: audiência concentrada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Execução de medida socioeducativa
- Audiência concentrada
- Progressão de internação para liberdade assistida
- Pretensão que demanda reexame fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUDIÊNCIA CONCENTRADA. PROGRESSÃO DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada, que assentou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
2. O acórdão recorrido fundou-se em três pilares autônomos e suficientes - a natureza administrativo-judicial da audiência concentrada, a regularidade da comunicação dirigida à chefia institucional do Ministério Público e a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao socioeducando -, nenhum deles adequada e especificamente infirmado nas razões do recurso especial.
3. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem - ciência institucional do Ministério Público e ausência do membro por opção administrativa interna - demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vetor hermenêutico central do art. 3º do ECA e do art. 227 da Constituição Federal, não pode ser instrumentalizado para justificar a nulidade de ato protetivo realizado regularmente, quando a ausência do representante ministerial decorreu de opção administrativa da própria instituição. A invalidade da audiência concentrada seria a providência verdadeiramente lesiva ao socioeducando, ao perpetuar, sem necessidade, a restrição de sua liberdade, em contrariedade ao princípio da brevidade insculpido no art. 121 do ECA.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.